Direito do consumidor: comprar e não pagar

Publicado por Marcos Dell Antonio em 25/04/2007 | Cotidiano

Mais uma vez uma decisão da justiça me deixa de queixo caído. Veja o que diz o texto abaixo:

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou as Lojas Volpato Ltda. ao pagamento de R$ 3,5 mil em indenização por danos morais a Raquel Soares da Silva Mota, agredida verbalmente por funcionários daquela empresa, na presença de testemunhas. Em 2004, um cobrador se dirigiu à casa de Raquel para buscar um televisor de 20 polegadas adquirido pela cliente, uma vez que houve inadimplemento das prestações mensais.

Se está dentro da lei ou não o que o cobrador fez, são outros 500. Mas aplicar uma multa à empresa que tentou recuperar um equipamento comprado e não pago é o início do fim dos tempos.

No relatório do processo consta o seguinte:

Há de se reconhecer, portanto, o ato ilícito praticado pelo cobrador da ré, ao agredir verbal e injustificadamente a autora na presença de outras pessoas, bem como o dano sofrido pela mesma e o nexo de causalidade entre a ação perpetrada e o presumível e conseqüente dano sofrido por esta última.

Injustificadamente? Venda alguma coisa e não receba pra você ver o quanto é bom.

Conheço muita gente espertinha que, por exemplo, deixa a conta do telefone vencer, liga para a operadora e diz que a cobrança não chegou.

Outros diriam que é porque o cidadão é brasileiro, eu digo que é por falta de ter o que fazer. Vai trabalhar, pô.

Até +.

Fonte: Noticenter

5 comentários

  1. 1
    Marcelo Vieira // April 29th, 2009 at 7:36 pm

    Olá, comprei um produto nas lojas Colombo no valor de 3.500,00 e devido a perca do meu emprego não tenho mais condições de pagar as parcelas do financiamento feito pela loja. Pergunto: a loja diz que irá entrar com processo para a busca e apreenção do produto caso eu não pague o que devo! Isto procede? Esta busca e apreenção do produto? Obrigado!

  2. 2
    Marcos Dell Antonio // April 29th, 2009 at 10:21 pm

    Marcelo,

    Sugiro que vc entre em contato com algum advogado. Minha especialidade está longe de ser esta. :-)

    Abraços e boa sorte.

  3. 3
    rcs // May 13th, 2009 at 4:49 pm

    ql é o produto ? sugiro a ti que entre em contato com a loja e devolva amigavelmente assim quitara sua divida

  4. 4
    advogado // January 30th, 2010 at 10:13 pm

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    sai forue a de cheque e 171 abrindo ficha em loja ,venda a vista e não tome tombo

  5. 5
    advogado // January 30th, 2010 at 10:43 pm

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
    Duplicata simulada

    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
    Abuso de incapazes

    Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Induzimento à especulação

    Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Fraude no comércio

    Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
    II - entregando uma mercadoria por outra:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
    Outras fraudes

    Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
    Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

    Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

    § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)
    I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
    II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
    III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
    IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
    V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
    VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
    VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
    VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
    IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
    § 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
    Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”

    Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Fraude à execução

    Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa

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